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1 - Na prossecução da sua missão, são atribuições do MINTRANS:

De acordo com o artigo 2.º do estatuto orgânico, o Ministério dos Transportes tem no âmbito das suas actividades as seguintes atribuições:

a)      Propor e implementar as políticas de actuação do Executivo no domínio dos transportes e logística;

b)      Aprovar os indicadores macroeconómicos de desenvolvimento da actividade dos transportes e avaliar o seu desempenho;

c)      Promover o desenvolvimento e optimização para a prestação de serviços nos domínios rodoviários, ferroviários, aviação civil, marítima e portuário, logística e actividades conexas, sem prejuízo das atribuições e competências de outros órgãos e serviços do Estado.

d)      Garantir, organizar e supervisionar a concorrência e competitividade entre os diferentes meios de transportes;

e)      Regulamentar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a actividade dos agentes económicos no Sector dos Transportes, nos termos da legislação em vigor;

f)       Participar activamente na definição da política de investimento do Sector;

g)      Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores através do controlo de qualidade dos serviços prestados pelas empresas do Sector dos Transportes;

h)      Promover a segurança rodoviária, ferroviária e marítima, bem como a segurança do sistema de aviação civil;

i)        Regulamentar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a actividade das escolas de condução automóvel, bem como emitir cartas de condução;

j)        Regulamentar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a actividade de inspecção automóvel;

k)       Propor e elaborar a legislação e regulamentação necessária ao pleno e eficaz funcionamento do Sector dos Transportes e logística;

l)        Promover a cooperação no domínio dos transportes e logística com outros Estados, organizações internacionais, regionais ou nacionais, assegurando, no âmbito da sua actividade, o cumprimento das obrigações resultantes das convenções, acordos, ou outros instrumentos jurídicos de que o País é ou venha ser parte;

m)    Participar na formação e conclusão de convenções, acordos ou outros instrumentos jurídicos internacionais atinentes aos Sector dos Transportes, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos do Estado nessa matéria;

n)      Representar o Estado em instâncias internacionais no âmbito dos transportes sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos do Estado nessa matéria;

o)      Participara na preparação, condução, avaliação dos projectos de investimentos público-privado, bem como parceria público-privado do Sector dos Transportes;

p)       Aprovar a política de desenvolvimento e formação especializada dos recursos humanos do Sector

q)      Assegurar a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa relacionadas com o Sector dos Transportes;

r)       Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.